4 LUG 2022 · INCENTIVAR A ADOÇÃO DE ENERGIA SOLAR DOMÉSTICA
Roberto Cláudio Moreira
robertoclaudiomoreira1971@gmail.com
A discussão dos custos e benefícios da MMGD já vinha sendo conduzida pela ANEEL ao longo do processo de revisão da Resolução Normativa Nº 482 de 2012 e da regulamentação de contratação de recursos de geração distribuída via chamadas públicas, pelas distribuidoras. De todo modo, a partir da Lei 14.300 abre-se espaço para uma discussão mais ampla sobre o tema. Autores defendem que tarifas 100% volumétricas ($/kWh) irão exacerbar um efeito de desigualdade alocativa que não é sustentável. A recomendação é o uso de uma fatura de eletricidade eficiente. Os autores argumentam que essa tarifa multipartes é capaz de proporcionar resultados mais justos entre os consumidores. Se os reguladores desejarem minimizar qualquer impacto adverso a grupos vulneráveis, é possível criar programas de desconto para esses grupos, sem comprometer a eficiência da tarifa?
Consulta à sociedade, associações e entidades representativas, empresas e agentes do Setor Elétrico, sobre Proposta Conceitual das Diretrizes para Valoração dos Custos e Benefícios da Microgeração e da Minigeração Distribuída – MMGD, conforme disposto no §2º do art. 17 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
Ao estabelecer as diretrizes para a valoração dos custos e benefícios da geração distribuídas, salienta-se a importância de o CNPE avaliar a conveniência de se delimitar o conjunto de unidades consumidoras dentro do universo do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE para o qual as diretrizes do §1º do Art. 17 da Lei nº 14.300, de 2022, são aplicáveis. A lei estabelece o prazo de seis meses, a partir da data de publicação da Lei, para que o CNPE defina as diretrizes. Na sequência, a ANEEL terá 12 meses adicionais para estabelecer os cálculos da valoração dos benefícios. Adicionalmente, a Lei detalha no parágrafo 3° que “no estabelecimento das diretrizes de que trata o § 2º deste artigo, o CNPE deverá considerar todos os benefícios, incluídos os locacionais da microgeração e minigeração distribuída ao sistema elétrico compreendendo as componentes de geração, perdas elétricas, transmissão e distribuição.”
Internacionalmente, diversos países estão migrando para um modelo de valoração de custos e benefícios da microgeração e minigeração distribuída (MMGD), como forma de ter um modelo mais sustentável economicamente. Em geral, são utilizados modelos mais simples, como o uso de tarifas time-of-use (análogas à Tarifa Branca utilizada no Brasil) ou a valoração da energia injetada na rede pelo preço spot da eletricidade. Modelos mais complexos, que consideram aspectos locacionais, por exemplo, encontram mais dificuldades de implementação, sendo utilizados em poucos lugares (Nova Iorque e México, por exemplo) (IRENA, 2019).
Delimitar o conjunto de unidades consumidoras dentro do universo do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE. Isso porque dentre as unidades participantes do SCEE. Isso porque dentre as unidades participantes do SCEE, existem dois tipos, a saber:
I.as unidades onde estão instaladas as centrais de micro e minigeração;
II.as unidades que se utilizam dos excedentes ou créditos de energia gerada nas primeiras, por meio de uma das modalidades de participação, classificada como “geração remota”.
Ainda de acordo com o caput e §1º do art. 17 da mesma Lei, as unidades consumidoras serão faturadas pela incidência, sobre a energia elétrica ativa consumida da rede de distribuição e sobre o uso ou sobre a demanda, de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia, e deverão ser abatidos todos os benefícios ao sistema elétrico propiciados pelas centrais de microgeração e minigeração distribuída. Nessa linha, entende-se que o texto legal impõe a premissa de que os abatimentos associados à injeção de energia devem ser concedidos quando os benefícios forem mensuráveis. Dessa maneira, entende-se necessária a criação de mecanismos para mensuração dos ganhos por meio de critérios objetivos, para então se concederem os abatimentos de que trata o §1º do art. 17 da Lei. Em vista disso, ressalta-se que custos impostos ao sistema elétrico dependem do momento e do local em que ele é demandado para fins de consumo ou de injeção de energia. Portanto, a valoração de eventuais custos e benefícios derivados da injeção de energia por micro ou minigerador distribuído também está relacionada com o momento em que essa energia é injetada no sistema. Dessa forma, é importante considerar a diferenciação horária na valoração de tais custos e benefícios.
A GD inserida na matriz energética
A GD é uma ferramenta eficaz que contribui para o cumprimento de ao menos três diretrizes primordiais de políticas energéticas do Brasil, estabelecidas em legislação federal: eficiência energética, autoprodução e geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis.
A GD é eficiência energética tanto na modalidade geração local, quanto na modalidade de geração remota. Para a geração local e remota, trata-se de uma medida de redução da demanda instantânea (kW) e de redução de consumo de energia elétrica (kWh), tanto para geração local, quanto para remota. Portanto, o racional da aplicação de políticas tarifárias para consumidores usuários de GD deve reconhecer tal característica.
A GD é uma forma de autoprodução, pois conforme sua definição estrita: "pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo, podendo, mediante autorização da ANEEL, comercializar seus excedentes de energia". A única diferença em relação aos agentes autoprodutores da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) é que à GD não é permitida a comercialização de seus excedentes de energia.
A GD é geração a partir de fontes renováveis, em modalidade de autoprodução, por definição, regulamentada pelo Art. 2º da REN 482/2012 e pelo Programa de Desenvolvimento da Geração Distribuída de Energia Elétrica – ProGD do Ministério de Minas e Energia (MME), estabelecido por meio da Portaria MME n° 538, de 15 de dezembro de 2015.
Value of Solar
As tarifas Value of Solar são projetadas para compensar com mais precisão os clientes solares, calculando cuidadosamente os benefícios da produção de energia solar. Value of Solar: É uma tarifa desenhada para remunerar a eletricidade injetada por geradores distribuídos fotovoltaicos. Considera os custos e benefícios para a sociedade (elétricos, energéticos e ambientais). Fonte:EPE. Os autores enfatizam que não há uma metodologia única, consolidada para a valoração dos custos e benefícios da Microgeração e Minigeração Distribuída. Na maioria dos locais, onde é utilizada a VOS o cálculo é atualizado anualmente para se adequar às novas características do setor elétrico. Em alguns locais, o pagamento ao gerador é constante a partir da entrada em operação. Isso dá previsibilidade ao gerador.
Essas tarifas se aplicam ao serviço elétrico cujo ponto de entrega está localizado dentro dos limites da Austin Energy de serviço de energia elétrica.
O serviço é fornecido sob essas tabelas de tarifas de acordo com o Código da Cidade e o Manual de Critérios de Utilidade da Cidade de Austin, pois ambos podem ser alterados de tempos em tempos, e outras regras e regulamentos que possam ser prescritos pela cidade de Austin. Serviço elétrico de um caráter padrão será entregue a um ponto de serviço nas instalações do cliente e medido através de um medidor, a menos que, a critério exclusivo da Austin Energy, seja necessária uma medição adicional.
Termos e Condições:
Os clientes devem permitir que a Austin Energy instale todos os equipamentos necessários para medição e autorização acesso razoável a todas as instalações de serviços elétricos instaladas pela Austin Energy para inspeção, manutenção, fins de reparo, remoção ou registro de dados.
Valor das tarifas solares (VoS)
Créditos de energia para energia solar no local
O valor da energia solar (VoS) é a taxa na qual a Austin Energy credita aos clientes solares a energia produzida por seus sistemas de energia no local.
Cada fatura mensal incluirá uma cobrança pelo uso total de energia de sua casa ou empresa e um crédito solar pela energia gerada pelo sistema na taxa de VoS aplicável. A taxa varia de acordo com o tipo de cliente e o tamanho do projeto solar da seguinte forma:
Valor da Taxa Solar (a partir de 1º de janeiro de 2018)
Tipo de ClienteTaxa de VoS ($/kWh)
Não Demanda Residencial e Comercial$ 0,097
Demanda Comercial
(capacidade solar < 1.000 kW-ac)$ 0,067
Demanda Comercial
Capacidade solar ≥ 1.000 kW-ac)$ 0,047
FONTE: Austin Energy
O valor das tarifas Solar será atualizado no processo de revisão da tarifa de varejo. Na conta mensal de energia elétrica, o “Solar PV Read” reflete a geração daquele mês medida pelo medidor solar fotovoltaico (PV). Para calcular seu crédito solar, a Austin Energy pega o total de horas de geração em kWh e o multiplica pela taxa de VoS aplicável.
Se o crédito solar for maior que a conta de energia, o crédito restante será acumulado para o próximo mês, desde que a conta permaneça aberta. Os créditos solares são aplicáveis apenas à conta de energia elétrica e não podem ser usados para compensar outras cobranças da cidade de Austin.
Understanding time-of-use (TOU) rates
Entendendo as taxas de tempo de uso (TOU)
As concessionárias estão começando a introduzir estruturas tarifárias inovadoras para consumidores residenciais de energia. Essas estruturas tarifárias – desde tarifas por tempo de uso até cobranças de demanda e precificação em tempo real – todas têm um objetivo comum: incentivar os clientes a consumir energia durante os períodos em que o custo de geração de eletricidade é baixo e