#BiroscaNews 66: STF decide que Moro foi Parcial. E agora?
26 mar 2021 ·
14 min. 57 sec.
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Descrizione
Falamos sobre a decisão dada essa semana pelo STF no HC. 164.493 em que a 2a Turma, por maioria, entendeu que o ex-juiz Moro agiu sem imparcialidade no julgamento do...
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Falamos sobre a decisão dada essa semana pelo STF no HC. 164.493 em que a 2a Turma, por maioria, entendeu que o ex-juiz Moro agiu sem imparcialidade no julgamento do ex-Presidente Lula.
Discutimos as razões apontadas pela defesa e como elas foram acolhidas pela maioria:
- condução coercitiva sem prévia intimação para oitiva do réu - o que dará origem à decisão na ADPF- 444 que proibiu tal prática.
- grampos telefônicos feitos não só de telefone do réu, mas também no de seus familiares e até de todo o escritório de advocacia do réu.
- a divulgação desses áudios, violando a lei 9296/96, bem como a Res. n. 59 do CNJ (particularmente os arts. 16 e 17) (disponível aqui: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado165603202007225f186fa3536c5.pdf).
- o aceite do cargo de Min. da Justiça, etc.
O STF deixa claro que não está julgando o caso com base nos áudios entre o ex-juiz e membros da Força Tarefa, pois que os elementos objetivos já constantes dos autos são suficientes para entender pela parcialidade.
Gilmar Mendes cita vários precedentes do STF que entenderam ser cabível a discussão sobre parcialidade via HC: RHC-AgR 127.256; RHC 119.892; HC 77.622 e HC. 95518.
Defendemos que a atuação do Judiciário tem de ser com imparcialidade e obedecendo os princípios constitucionais, sob pena de não haver mais qualquer segurança jurídica.
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Discutimos as razões apontadas pela defesa e como elas foram acolhidas pela maioria:
- condução coercitiva sem prévia intimação para oitiva do réu - o que dará origem à decisão na ADPF- 444 que proibiu tal prática.
- grampos telefônicos feitos não só de telefone do réu, mas também no de seus familiares e até de todo o escritório de advocacia do réu.
- a divulgação desses áudios, violando a lei 9296/96, bem como a Res. n. 59 do CNJ (particularmente os arts. 16 e 17) (disponível aqui: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado165603202007225f186fa3536c5.pdf).
- o aceite do cargo de Min. da Justiça, etc.
O STF deixa claro que não está julgando o caso com base nos áudios entre o ex-juiz e membros da Força Tarefa, pois que os elementos objetivos já constantes dos autos são suficientes para entender pela parcialidade.
Gilmar Mendes cita vários precedentes do STF que entenderam ser cabível a discussão sobre parcialidade via HC: RHC-AgR 127.256; RHC 119.892; HC 77.622 e HC. 95518.
Defendemos que a atuação do Judiciário tem de ser com imparcialidade e obedecendo os princípios constitucionais, sob pena de não haver mais qualquer segurança jurídica.
Informazioni
Autore | Alexandre G. Melo Franco Bahia |
Organizzazione | Alexandre Bahia |
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