#BiroscaNews 58: STJ anula provas contra Flávio Bolsonaro e Queiroz
27 feb 2021 ·
13 min. 28 sec.
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Descrizione
Comentamos a decisão da 5a Turma do STJ (RHC 125.461) que, por maioria, considerou não fundamentada a ordem judicial que permitiu a quebra de sigilos bancário e fiscal em processo...
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Comentamos a decisão da 5a Turma do STJ (RHC 125.461) que, por maioria, considerou não fundamentada a ordem judicial que permitiu a quebra de sigilos bancário e fiscal em processo que apura o caso de rachadinhas no gabinete do então Deputado Estadual (hoje Senador) Flávio Bolsonaro e o envolvimento de Queiroz no suposto esquema. O STJ entendeu que a fundamentação do juiz que apenas repete os argumentos do Min. Púb. não era suficiente para autorizar a medida.
A grande questão quanto ao tema é que nem sempre é assim que o STJ ou o STF decidem em situações similares, como se pode ver, e.g., em: STF:AgR.ED. AI. 825.520, STJ: RHC. 120.010, HC. 540.717, REsp. 1690982, AgRg no REsp 1770036, AgInt no AREsp 1322638. Ainda que haja precedentes para a decisão tomada no caso: RMS 47.481.
Do que se cuida aqui é que a decisão de quebra de um sigilo ou pior, a decisão de mérito, nunca podem ser meramente "per relationem", isto é, fazendo referência/transcrição das razões do órgão que busca a quebra/condenação do réu. O magistrado, mesmo no caso de decisão "inaudita altera parte" precisa avaliar as razões e efetivamente decidir! No caso da quebra de sigilo, em que o contraditório é postergado, mais ainda cuidado o juiz tem que ter na hora de autorizar, uma vez que, por alguma razão (ilegal), ocorrem vazamentos dos materiais para a imprensa, causando potencial dano à garantia da presunção de inocência do réu.
Assim é que, parece interessante a decisão e questiona-se o porquê ela não ser a regra.
Sobre a decisão comentada:
https://www.conjur.com.br/2021-fev-23/stj-anula-quebra-sigilo-flavio-bolsonaro-rachadinha
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A grande questão quanto ao tema é que nem sempre é assim que o STJ ou o STF decidem em situações similares, como se pode ver, e.g., em: STF:AgR.ED. AI. 825.520, STJ: RHC. 120.010, HC. 540.717, REsp. 1690982, AgRg no REsp 1770036, AgInt no AREsp 1322638. Ainda que haja precedentes para a decisão tomada no caso: RMS 47.481.
Do que se cuida aqui é que a decisão de quebra de um sigilo ou pior, a decisão de mérito, nunca podem ser meramente "per relationem", isto é, fazendo referência/transcrição das razões do órgão que busca a quebra/condenação do réu. O magistrado, mesmo no caso de decisão "inaudita altera parte" precisa avaliar as razões e efetivamente decidir! No caso da quebra de sigilo, em que o contraditório é postergado, mais ainda cuidado o juiz tem que ter na hora de autorizar, uma vez que, por alguma razão (ilegal), ocorrem vazamentos dos materiais para a imprensa, causando potencial dano à garantia da presunção de inocência do réu.
Assim é que, parece interessante a decisão e questiona-se o porquê ela não ser a regra.
Sobre a decisão comentada:
https://www.conjur.com.br/2021-fev-23/stj-anula-quebra-sigilo-flavio-bolsonaro-rachadinha
Informazioni
Autore | Alexandre G. Melo Franco Bahia |
Organizzazione | Alexandre Bahia |
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