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Análise técnica das notícias tributárias da semana!
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27 SET 2026 · A contratação de médicos por meio de pessoas jurídicas gera automaticamente vínculo de emprego e cobrança de contribuições previdenciárias? Para o CARF, a resposta, no caso analisado, foi não. Por 4 votos a 2, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF cancelou cobranças de contribuições previdenciárias, contribuições destinadas a terceiros e multa contra o Hospital Anchieta S.A., relacionadas à contratação de médicos e outros profissionais de saúde por meio de pessoas jurídicas. A discussão é extremamente relevante. A fiscalização sustentava a existência de fraude na contratação dos profissionais. Mas prevaleceu no CARF o entendimento de que a autuação estava fundamentada, essencialmente, na antiga ideia de que seria ilícita a terceirização da atividade-fim. E esse cenário mudou. O STF, no Tema 725 da repercussão geral e na ADPF 324, reconheceu a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas, independentemente da atividade exercida. A relatora também destacou que não havia comprovação de que os profissionais tivessem sido coagidos a constituir pessoas jurídicas para prestar os serviços. Mas atenção: a decisão não significa que toda contratação de médico por PJ esteja automaticamente protegida. Se houver simulação ou se, no caso concreto, estiverem efetivamente presentes elementos próprios de uma relação de emprego, a discussão permanece possível. O ponto central é outro: a mera contratação de médicos por pessoas jurídicas — inclusive para exercer a atividade principal do hospital — não pode, isoladamente, ser tratada como fraude. Esse julgamento é especialmente importante para hospitais, clínicas, laboratórios e outras empresas do setor de saúde que trabalham com estruturas de contratação de profissionais médicos. No Tributologia de hoje, eu explico a decisão, a relação com o entendimento do STF e os seus possíveis reflexos tributários e previdenciários.
Processo nº 14041.720101/2015-13.
20 SET 2026 · As despesas de capatazia podem ser incluídas na base de cálculo do ICMS na importação?Para a 2ª Turma do STJ, sim.Por unanimidade, o Tribunal manteve a inclusão dos gastos com capatazia — movimentação e manuseio de mercadorias em portos e terminais alfandegários — na base de cálculo do ICMS-Importação.E aqui está o ponto mais interessante da decisão.Em 2022, o Decreto nº 11.090 alterou a regulamentação aduaneira para afastar determinadas despesas de capatazia realizadas em território nacional da composição do valor aduaneiro.O contribuinte sustentou, então, que essa exclusão também deveria repercutir no ICMS.O STJ não concordou.Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a base de cálculo do ICMS na importação possui disciplina própria na Lei Complementar nº 87/1996.E ela é mais ampla do que simplesmente o valor aduaneiro.A legislação determina que sejam considerados, além do valor da mercadoria, impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.Para o STJ, a capatazia está incluída nesse conceito.Ou seja:retirar uma despesa do valor aduaneiro para fins de Imposto de Importação não significa, automaticamente, retirá-la da base de cálculo do ICMS-Importação.São tributos diferentes, com regras próprias de definição da base de cálculo.A decisão é especialmente relevante para empresas importadoras, porque mantém um custo que pode representar impacto importante na carga tributária da operação.E atenção: trata-se de julgamento da 2ª Turma, e não de recurso repetitivo. Portanto, é uma decisão importante do STJ, mas não estamos diante da fixação de uma nova tese repetitiva sobre o tema.
No Tributologia de hoje, eu explico por que o Decreto nº 11.090/2022 não foi suficiente para afastar a cobrança do ICMS e quais podem ser os reflexos desse entendimento para as operações de importação.
REsp 2.167.686/RS
Julgamento: 15/09/2026
13 SET 2026 · Propina paga Imposto de Renda?Para o CARF, a resposta é sim. No Tributologia desta semana, analiso o caso envolvendo o ex-governador de Minas Gerais Fernando Pimentel, em que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve a cobrança de IRPF sobre valores que, segundo a fiscalização, teriam sido recebidos ilicitamente da Odebrecht.O ponto jurídico é especialmente interessante: a tributação dos valores ilícitos não se esgota necessariamente na fonte pagadora.O debate passa por um princípio clássico do Direito Tributário: pecunia non olet — o dinheiro não tem cheiro.Para o sistema tributário, a origem lícita ou ilícita do rendimento não impede, por si só, a incidência do Imposto de Renda quando há aquisição de disponibilidade econômica.Mas até onde vai essa lógica? É possível tributar quem paga e também quem recebe? Há risco de dupla tributação? E qual é a relação entre a infração penal e a obrigação tributária?É isso que discutimos no episódio desta semana do Tributologia.
Assista até o final e deixe sua opinião: o Estado pode cobrar imposto sobre o produto de uma atividade ilícita?
6 SET 2026 · A dedutibilidade de despesas decorrentes de tragédias ambientais no Imposto de Renda (IRPJ) e na CSLL voltou ao centro dos debates no CARF. ⚖️Recentemente, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu que a Samarco não pode deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas vinculadas às reparações e indenizações pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG).O entendimento vencedor fundamentou-se no fato de que esses custos não se enquadram como despesas operacionais necessárias, usuais ou normais para a manutenção da atividade da empresa, requisito exigido pela legislação fiscal. Por outro lado, a defesa da mineradora sustentava que tais gastos decorrem do cumprimento de obrigações legais e regulatórias associadas à própria operação.Essa decisão acende um importante alerta sobre os limites da dedutibilidade de contingências e passivos ambientais na apuração do lucro real.No episódio / texto do Tributologia desta semana, analisamos os fundamentos dessa decisão e os seus impactos para o planejamento tributário e a gestão de riscos corporativos.O que você achou do posicionamento do CARF? Deixe sua opinião nos comentários!
30 AGO 2026 · A Corte derrubou a norma paulista que atribuía às empresas locatárias de veículos responsabilidade pelo pagamento do imposto, mesmo quando elas não eram proprietárias dos automóveis.A discussão vai muito além das locadoras.O julgamento enfrenta uma questão central do Direito Tributário: até onde o Estado pode ampliar, por lei, a responsabilidade de terceiros pelo pagamento de um tributo?Responsabilidade tributária não pode ser criada de forma indiscriminada. É preciso respeitar a Constituição, as regras gerais do CTN e, principalmente, a relação jurídica que justifica a cobrança.No Tributologia desta semana, eu explico:
• o que previa a legislação de São Paulo;
• por que o STF considerou a regra inconstitucional;
• os limites para a criação de responsabilidade tributária;
• e quais podem ser os reflexos dessa decisão para outras cobranças estaduais.Mais um julgamento que mostra que, em matéria tributária, arrecadar não é suficiente: é preciso arrecadar dentro dos limites constitucionais.Assista ao episódio e me diga: você concorda com a decisão do STF?
23 AGO 2026 · Mais uma discussão importante sobre tributo na base de cálculo de tributo chegou ao STJ.A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o ICMS-Difal não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, seguindo uma lógica muito semelhante àquela consagrada pelo STF no julgamento da chamada “tese do século”.O fundamento é objetivo: o valor correspondente ao ICMS-Difal não representa faturamento ou receita própria da empresa. É um valor destinado aos cofres estaduais e, portanto, não deveria servir de base para a cobrança das contribuições federais.No caso julgado, o STJ reconheceu inclusive o direito da empresa de compensar os valores recolhidos indevidamente, observados os requisitos legais.Mas há um ponto importante: a discussão ainda merece acompanhamento.O STJ afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.372, que irá definir, com efeito vinculante para os demais casos, se o PIS e a Cofins incidem ou não sobre o ICMS-Difal.Ou seja: já existe um precedente extremamente relevante e favorável aos contribuintes, mas ainda aguardamos a palavra da Primeira Seção no repetitivo.No Tributologia desta semana, explico a decisão, seus fundamentos e, principalmente, quem pode ser beneficiado e quais os próximos passos para as empresas que recolheram PIS e Cofins sobre o Difal.
16 AGO 2026 · A nova tributação dos dividendos acaba de ganhar um capítulo importante no Judiciário. O desembargador federal Leandro Paulsen, do TRF-4, concedeu liminar para limitar a retenção mensal de IRPF sobre lucros e dividendos, determinando que o imposto antecipado seja compatível com a tributação anual projetada do contribuinte. Desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 determina a retenção de 10% quando uma mesma empresa paga a uma mesma pessoa física mais de R$ 50 mil em dividendos no mês. O problema é que a própria lei estabelece outra lógica para a tributação anual: para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota mínima cresce progressivamente de 0% a 10%. Somente a partir de R$ 1,2 milhão é que ela chega aos 10%. Surge, então, uma pergunta bastante objetiva: faz sentido reter 10% durante o ano quando a própria legislação indica que o imposto efetivamente devido poderá ser muito menor? Para o TRF-4, nesse caso, não. A decisão determinou que, nos pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção não ultrapasse o percentual correspondente à tributação anual projetada. O fundamento é relevante: exigir antecipadamente um valor substancialmente superior ao tributo provavelmente devido compromete a disponibilidade financeira do contribuinte e pode representar uma antecipação excessiva de recursos para a União. Isso não significa, porém, que a tributação dos dividendos tenha sido derrubada. A decisão é liminar, monocrática e vale apenas para os contribuintes envolvidos naquele processo. Mas abre uma nova frente de discussão judicial sobre a Lei nº 15.270/2025. E talvez seja justamente este o ponto mais interessante: a discussão sobre a tributação dos dividendos está apenas começando.
9 AGO 2026 · A ausência de citação formal do sócio é suficiente para afastar a fraude à execução? Para a 1ª Turma do STJ, nem sempre. No julgamento do REsp 2.117.867/RS, a Corte analisou um caso em que uma execução fiscal foi redirecionada para a sócia-administradora após o reconhecimento de dissolução irregular da empresa. O detalhe que tornou o caso especialmente relevante foi a cronologia. O redirecionamento ocorreu em 2012. A sócia ainda não havia sido pessoalmente citada, mas outorgou procuração para que a empresa apresentasse defesa relacionada justamente ao redirecionamento. Depois disso, em 2015, doou um imóvel a familiares. Sua citação pessoal no processo somente ocorreu em 2017. A questão chegou ao STJ: Sem citação pessoal, a doação poderia ser considerada fraude à execução fiscal? O relator, Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não. Para ele, seria necessária a efetivação do redirecionamento acompanhada da citação formal da sócia antes da alienação. Mas prevaleceu o entendimento da Ministra Regina Helena Costa. A maioria considerou que a citação formal não pode ser analisada isoladamente quando existem elementos concretos demonstrando que o sócio já tinha ciência inequívoca da execução e, mesmo assim, realizou atos de disposição patrimonial. E há outro componente importante: o imóvel foi transferido gratuitamente para familiares, circunstância que reforçou a percepção de tentativa de blindagem patrimonial. O precedente acende um alerta importante para sócios de empresas em execução fiscal. A discussão deixa de ser apenas: “O sócio já havia sido citado?” E passa a ser: “É possível demonstrar que ele já tinha conhecimento inequívoco do redirecionamento quando transferiu o patrimônio?” Essa mudança de perspectiva pode ter impacto significativo nas defesas envolvendo fraude à execução, planejamento patrimonial e responsabilização de sócios. Esse é o tema do Tributologia desta semana.
2 AGO 2026 · A Receita Federal reafirmou o tratamento tributário favorecido nas vendas destinadas à Zona Franca de Manaus.Na prática, as operações continuam equiparadas às exportações para fins tributários, preservando a desoneração e a competitividade do modelo econômico regional.A decisão é relevante para empresas de todo o país que comercializam mercadorias para a região, especialmente diante das dúvidas provocadas pela Reforma Tributária e pela transição para o IBS e a CBS.
Mas atenção: o benefício não é automático em qualquer situação. É indispensável comprovar a efetiva destinação das mercadorias à Zona Franca de Manaus e cumprir todas as exigências documentais e operacionais.No Tributologia desta semana, explicamos o alcance do entendimento, os tributos envolvidos e os cuidados necessários para evitar autuações.
Acompanhe o episódio completo.
26 LUG 2026 · O Conselho Nacional de Justiça alterou as regras das execuções fiscais e passou a permitir que as Fazendas Públicas incluam novos créditos tributários em processos que já estão em andamento.Mas a autorização não vale para qualquer dívida.A Resolução CNJ nº 688/2026 permite a inclusão de créditos inscritos em dívida ativa relativos a impostos sobre a propriedade e tributos correlatos, como IPTU, IPVA e ITR, desde que:
✅ sejam devidos pelo mesmo contribuinte;
✅ decorram da mesma relação jurídica de trato sucessivo;
✅ a inclusão seja requerida incidentalmente pela Fazenda Pública; e
✅ sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.Na prática, débitos de exercícios posteriores poderão ser cobrados na mesma execução fiscal, evitando o ajuizamento de um novo processo para cada período de inadimplência.Os atos processuais já praticados serão aproveitados, e questões anteriormente decididas ou atingidas pela preclusão não poderão ser novamente discutidas, salvo quando existirem fatos novos relacionados ao crédito incluído.A medida busca reduzir o número de execuções fiscais e tornar a cobrança mais eficiente. Para os contribuintes, porém, exige atenção redobrada: uma execução que começou cobrando determinado exercício poderá crescer com a inclusão de novas dívidas ao longo do processo.Eficiência para o Fisco ou ampliação excessiva da execução fiscal?Esse debate ainda vai longe.
Análise técnica das notícias tributárias da semana!
Informazioni
| Autore | Professor Gabriel Quintanilha |
| Organizzazione | Professor Gabriel Quintanilha |
| Categorie | Istruzione , Economia |
| Sito | - |
| gquintanilha@gmail.com |
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