Episódio 8 (Direito Tributário) - MP 1.202/23 - A reoneração pelo INSS da folha de salários e a marcha da insensatez do governo federal

4 gen 2024 · 17 min. 32 sec.
Episódio 8 (Direito Tributário) - MP 1.202/23 - A reoneração pelo INSS da folha de salários e a marcha da insensatez do governo federal
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De fato, o Brasil não é para amadores, prenunciava o grande maestro Tom Jobim. Como amplamente noticiado, o Executivo federal publicou no calar do ano, exatamente em 29.12.2023, a MP...

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De fato, o Brasil não é para amadores, prenunciava o grande maestro Tom Jobim.

Como amplamente noticiado, o Executivo federal publicou no calar do ano, exatamente em 29.12.2023, a MP nº 1.202/23, surpreendendo e causando estranheza até ao Presidente do Legislativo, Rodrigo Pacheco. A inesperada MP 1.202/23 traz em seu bojo a reoneração pelo INSS da folha de pagamento de trabalhadores de 17 setores da economia, revogando assim os artigos 7º ao 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, regime este criado pelo governo Dilma e agora mutilado pelo governo federal atual, de mesmo partido, portanto, um antagonismo dialético por si só, afora a insensatez dos turvos passos dados em um Estado Democrático de Direito, como assentado já na abertura da Constituição Federal de 1988 (art. 1º), o qual preconiza em seu âmago a segurança jurídica.

Neste contexto, oportuno o ensinamento da pesquisadora e escritora americana Barbara Tuchman em seu best seller mundial (A Marcha da Insensatez, da editora José Olympio), ao revelar-nos que historicamente um governo, ao praticar a marcha da insensatez em seus atos, e em assim persistindo, independentemente da ideologia e da bandeira partidária, a um só tempo prejudica a si mesmo e ao seu povo, constatando a historiadora de forma implacável "Líderes no governo nada aprendem além das convicções que trazem consigo; este é o capital intelectual que irão consumir durante todo o tempo em que estiverem no cargo."

Ora, o tido e mal compreendido sistema de desoneração da folha de pagamento foi prorrogado para 2027 recentemente pela lei 14.784/2023, fruto de amplo debate e aprovação no Congresso Nacional, após passar por um veto do presidente, o qual alegou em sua mensagem enviada ao Congresso se tratar de norma inconstitucional, alegação firmemente rechaçada, derrubando-se o veto presidencial em votação contundente pela Casa do Povo em 14.12.2023.

As duas Casas Legislativas, Câmara e Senado, diligentemente assim procederam, sabendo da importância desta matéria para os setores beneficiados, os quais são grandes geradores de emprego, algo de consenso dos economistas não vinculados ao governo federal e que acompanham de perto o tema, afora as estatísticas de emprego dos 17 setores em discussão, com base em dados públicos, ganhando maior relevo nestes tempos em que a economia brasileira precisa deixar de dar voo de galinha, vivido aqui alternadamente com negativos PIB há mais de 20 anos, em especial pelo inchaço do estado brasileiro, o qual não cabe mais no bolso do contribuinte pátrio, devido ao persistente excesso de carga tributária e, neste sentido, não será diferente com a Reforma Tributária aprovada, pois o objetivo dela é simplificação na apuração e não redução do que será apurado.

Entendido o contexto em que se insere a polêmica MP 1.202, nos atemos agora ao campo do direito constitucional tributário, na medida em que o governo atual difunde ser inconstitucional a sistemática de desoneração da Lei 12.546/11. Será? Quais são os fundamentos jurídicos para esta conclusão?

Analisemos a matéria de forma sumária, respeitando-se assim o pouco espaço aqui reservado. Até porque não é necessário beber toda a água do mar oceânico para identificar que se trata de água salgada, ou seja, bastam poucos goles.
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